JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva dos pacientes, não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação, limitou-se a abordar, de modo genérico, a necessidade de garantia da ordem pública, em virtude de processo criminal anterior (tráfico desclassificado para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas) e em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 2,3 gramas de crack e 22,7 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar dos pacientes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 405.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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