JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
26/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, quanto ao requisito subjetivo para obtenção do livramento condicional, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não dissentiu da orientação desta Corte no sentido de que o histórico carcerário conturbado do reeducando pode ser utilizado para evidenciar o não preenchimento de tal requisito. 3. Contudo, no que tange ao requisito objetivo, o decisum impugnado está em dissonância com o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp n. 1.176.486/SP, sedimentando a orientação de que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de deferimento da referida benesse. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício tão somente para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal no que tange ao livramento condicional, em virtude da prática de falta grave; ficando, no mais, mantido o acórdão proferido pela Corte de origem, indeferitório do mencionado benefício por ausência de requisito subjetivo. (HC n. 398.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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