- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente no fato de que o crime de roubo foi praticado em comparsaria, sendo os réus detidos, após supostamente terem invadido uma residência e subtraído mediante ameaça e chantagem uma quantia em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tudo isso a demonstrar a gravidade concreta da conduta. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 87.919/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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