- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENA- BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A utilização cumulativa da quantidade e natureza da droga apreendida, na primeira fase da dosimetria da pena, para majorar a pena-base, e na terceira fase, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, configura bis in idem, de acordo com o posicionamento firmado pelo col. Pretório Excelso, no ARE n. 666.334/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao eg. Tribunal de origem que proceda à nova dosimetria da pena do paciente, levando em consideração a circunstância da natureza/quantidade de droga em somente uma das etapas do cálculo de pena. Prejudicados os demais pedidos. (HC n. 400.398/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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