- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARTS. 33, §§2º E 3º, E 44, INCISO III, AMBOS DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. III - In casu, o eg. Tribunal de origem, após afastar a reincidência e considerá-la como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, houve por bem alterar o regime de cumprimento de pena do fechado para o inicial semiaberto. Assim, embora tecnicamente primário ao tempo do delito e apesar de ter sido definitivamente condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se que o estabelecimento do regime intermediário para o início do cumprimento da sanção encontra-se devidamente justificado, haja vista a negatividade de circunstância judicial (maus antecedentes), ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. (Precedentes). IV - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mesmo o paciente sendo tecnicamente primário e a pena fixada em patamar inferior à 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 401.239/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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