- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. OAB. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE RECORRER. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não houve debate pelo Colegiado local sobre a circunstância de o prazo prescricional ser vintenário ou quinquenal, tampouco acerca da tese de o termo inicial desse lapso, após o Código Civil de 2002, ser a data de início da sua vigência, o que configura falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Do acórdão recorrido retira-se que o prazo prescricional foi contado a partir do vencimento de cada obrigação, como pretende a recorrente. Essa constatação evidencia a ausência do interesse de recorrer. 3. A Corte de origem definiu que a regra do art. 202, I, do Código Civil/2002, que estabelece hipótese de interrupção da prescrição, somente incidiria se o réu tivesse sido citado nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973. Inexistente qualquer alegação no sentido de desqualificar esse argumento, configura-se a falta de combate ao fundamento do acórdão. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.451.428/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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