JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA APÓS A LEI 9.528/1997. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO PARTICULAR DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu ser inviável o recebimento concomitante, pelo obreiro, do auxílio-acidente e da aposentadoria previdenciária, determinando, todavia, seja o valor do auxílio-acidente a que fazia jus considerado no cálculo da aposentadoria conforme acima especificado, bem como determinou que fossem interrompidos os descontos praticados pelo INSS a título de devolução de valores recebidos indevidamente, ante a irrepetibilidade da verba de natureza alimentar. I - RECURSO ESPECIAL DE VALDIR ANTÔNIO DA SILVA 2. Está pacificado entendimento, no STJ, de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão do jubilamento forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, e ratificada com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. A mencionada norma também alterou o art. 31 da Lei 8.213/1991, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora a Lei 9.528/1997 tenha retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que os valores percebidos pelo segurado a esse título sejam computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." II - RECURSO ESPECIAL DO INSS 5. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 6. A Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial de Valdir Antônio da Silva a que se nega provimento e Recurso Especial do INSS a que se dá provimento. (REsp n. 1.685.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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