- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA NACIONAL. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DÉBITO DE IPTU. SUB-ROGAÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA UNIÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Conforme entendimento do STJ, "A regra do art. 187 do CTN é especial em relação à regra geral do art. 130 do mesmo diploma. Este último dispositivo assegura apenas a sub-rogação na praça, sem disciplinar a hipótese de pluralidade de sistemas e o concurso de credores preferenciais" (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/3/2005, p. 213). 3. Nesse contexto, "havendo a alienação judicial de veículo automotor, a satisfação de eventuais créditos tributários decorrentes da propriedade do bem (devidos ao Estado-membro) é condicionada à satisfação integral do débito tributário devido à Fazenda Pública Federal, não sendo possível efetuar-se a reserva de numerário quando não implementada a condição mencionada, sob pena de afronta ao art. 187, parág. único, do CTN. Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Seção/STJ no julgamento do REsp. 957.836/SP, Rel. Min. LUIZ fux, DJe 26.10.2010, acórdão submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp. 1.322.191/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.9.2012). 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.678.691/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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