- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUDA FINANCEIRA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS POR PARTICULAR E UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA, EM PARTE, PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 39, § 2º, DA LEI 4.320/1964. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. O acórdão recorrido consignou que, "apesar de o acórdão paradigma dizer respeito à recebimento indevido de benefício previdenciário, a situação é análoga à presente, que se refere à valores recebidos por Particular, relativos à ajuda financeira para tratamento de saúde no exterior, cuja utilização foi considerada não comprovada, em parte, pela Administração Pública". 2. O art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 assim dispõe: "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais". 3. Note-se que o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 prevê expressamente que a dívida ativa não tributária abrange as "indenizações" e "reposições". 4. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal foi acolhida. 5. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 6. Recurso Especial provido, determinando a devolução dos autos à origem. (REsp n. 1.683.068/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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