- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a segregação do recorrente foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, haja vista a referência contida no decreto prisional ao fato de que responde a outras ações penais pelo mesmo tipo de delito, a saber, tráfico de drogas, estando inclusive preso preventivamente quando do fato que ensejou a presente segregação. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 81.449/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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