- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, PETRECHO PARA TRÁFICO DE DROGAS E ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs descreveu que por ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos "01 submetralhadora municiada, 01 revólver calibre .44, também municiado, munições diversas, pinos de cocaína e 01 balança de precisão [...], 01 saco fechado contendo vários pinos comumente utilizados para o acondicionamento de cocaína, bem como a quantia de R$1.570,00, dois aparelhos de telefone celular e um triturador utilizado para o preparo de maconha". Tais circunstâncias denotam a periculosidade do recorrente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 84.770/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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