- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não apontado qual o preceito da lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, fica caracterizada a deficiência da fundamentação recursal, a atrair a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral alegado a partir dos fatos circunstanciados na lide, e a sua revisão na via especial é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 572.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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