- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. GRAVAME INJUSTIFICADO NO REGISTRO DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO PELA REVISÃO DO QUANTUM E DA MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte de origem, com base no suporte fático-probatório dos autos, reconheceu ser devida a multa diária por descumprimento de decisão judicial, bem como o pagamento de indenização por dano moral, fixando os valores de referida reparação. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 643.632/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.