- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NOVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Instâncias ordinárias que consignaram a ausência de previsão contratual, bem como inexistência de prova quanto à alegada anuência da compradora ao pagamento da comissão de corretagem. 3. Para o acolhimento da tese acerca da adequação da cobrança de comissão de corretagem, seria imprescindível promover a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciado das súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 907.082/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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