- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade das agravantes e pelo consequente dever de indenizar. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. Na hipótese, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 21 do CPC/1973, também pressupõe o reexame de material fático, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 990.971/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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