- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANO MORAL. COBERTURA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. DANO CORPORAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais. Jurisprudência do STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016). 2. No caso, havendo previsão contratual distinta para cobertura de dano moral, a indenização a ser paga pela seguradora deve-se limitar ao valor de tal cláusula. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.052.554/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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