- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. 1. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 2. RETENÇÃO DE 25% EM FAVOR DA VENDEDORA, COMO RESSARCIMENTO DE DESPESAS, INCLUSIVE A TÍTULO DE OCUPAÇÃO DO BEM. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese recursal acerca da prescrição não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada no apelo nobre a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula n. 211 do STJ. 2. Tendo o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, concluído que a retenção de 25% do valor quitado seria capaz de recompor os prejuízos da empresa agravante, não se mostra possível modificar tal conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas do contrato, procedimentos sabidamente vedados na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.090.125/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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