- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO. NÃO CABIMENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. I - O Regimento Interno desta Corte permite ao relator, monocraticamente, negar provimento ao recurso especial "que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema", nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. II - A expressiva quantidade e deletéria natureza da droga apreendida - 1.710 kg de cocaína -, demonstra maior reprovabilidade da conduta, de maneira que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, autoriza a exasperação da pena-base 6 (seis) meses acima do mínimo legal, quantum que se mostras justo e proporcional ao caso. Precedentes. III - O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que os réus integrariam organização criminosa. O exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa" (STF - HC n. 124.107/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/11/2014). IV - Na mesma linha, esta Corte tem entendido que a atuação como transportador de droga, aliada à presença de elementos que demonstram, concretamente, a vinculação com organização criminosa, é fundamento idôneo para afastar a redução aqui pleiteada. V - No caso destes autos, além do exercício da atividade de transportador de droga, há elementos que demonstram a participação do agravante, ainda que de maneira não habitual, em organização voltada ao comércio internacional de droga, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no dispositivo acima mencionado. VI - Havendo circunstâncias desfavoráveis, que aumentou a pena-base, bem como afastou a incidência da redutora contida no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/06, fica impedida a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta agravante, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o fechado. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 468.935/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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