JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a matéria foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual rechaçou as teses do acusado no sentido de que ele não cometeu o crime e quanto a provas produzidas em juízo. Assim, uma vez que não restaram dúvidas quanto à indícios de autoria do delito, não há falar em ofensa do princípio da presunção de inocência e da não aplicabilidade do princípio in dubio pro societate. 2. Não procede a alegação do recorrente de que o édito condenatório baseou-se exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial. No caso, o acórdão recorrido cita provas produzidas em juízo. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o recorrente não cometeu o crime que lhe é imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. Desse modo, a existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 752.982/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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