- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o acervo fático-probatório, a Corte de origem entendeu não ser caso de configuração de danos morais, seja considerando a parte insurgente pessoa física ou jurídica. Essas ponderações a respeito da inexistência de danos morais foram fundadas na apreciação de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.873.377/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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