- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. QUESTÃO SOLVIDA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a sentença foi mantida pelo col. Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, sob o fundamento de que existia comprovação da cessão de crédito que legitima a parte agravada a figurar como parte ativa para a propositura da execução da cártula em questão. 2. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal de contas, com a citação, ele tomou conhecimento da cessão de crédito e, portanto, daquele a quem deve pagar. Cumpre-lhe, portanto, pagar, tal como asseverado na sentença e no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.022.194/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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