- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 02/10/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REVISIONAL AFASTADA PELA CORTE LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Havendo o Tribunal estadual expressamente assentado que o autor recorrido em nenhum momento buscou discutir a validade das cláusulas contratuais, a revisão de suas conclusões demandaria o reexame do contexto fático dos autos, inviável na via especial, consoante os termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 829.100/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.