- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. ICMS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. EFEITO MODIFICATIVO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. Nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o recurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do acórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes. 2. A respeito do ICMS destacado nas notas fiscais, o Supremo Tribunal Federal, após fixar a tese no RE 574.706 (tema 69), decidiu modular os efeitos de sua decisão, o que enseja o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para exercício do juízo de conformação. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão que julgou o agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.788.660/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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