- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM MORATÓRIOS. VEDAÇÃO. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESPS PARADIGMAS 1.003.955/RS E 1.029.592/RS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Não há que se falar em violação à coisa julgada para o fim de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, uma vez que a lide cujo título executivo judicial ora se executa foi julgada com base no entendimento adotado pelo STJ nos REsps 1.003.955/RS e 1.029.592/RS, representativos da controvérsia e, no caso, houve incorreta interpretação pelo acórdão recorrido do que fora decidido pelo STJ nos referidos Recursos Especiais repetitivos. 2. O recurso representativo (REsp 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor assim apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 da ementa); e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3 da ementa) - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação") - item 6.3 da ementa. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" (EREsp 826.809/RS) e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF). 4. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demandou reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, antes, apenas foi realizada nova qualificação jurídica do quanto afirmado pelo acórdão vergastado. 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.672.819/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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