- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE C. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente insurge-se contra o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela instância de origem a título de indenização por dano moral por reconhecer "no caso concreto a existência de nexo causal entre a omissão da Municipalidade, e a doença contraída pela autora, uma vez que restou caracterizada a falha do serviço, gerando uma responsabilidade do ente público" (fl. 951, e-STJ). 2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em foco, a fixação da indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais não se mostra exorbitante, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame da justeza do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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