- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VALIDADE DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Acerca da suposta nulidade da citação, o acórdão firmou que a carta foi encaminhada ao endereço constante nos autos. Além disso, não haveria demonstração concreta de que esta teria sido recebida por pessoa estranha e sem vínculo com a insurgente. Não bastasse isso, teria havido o comparecimento espontâneo da ré, o que supriria eventual nulidade, se porventura existente. A conclusão de que a validade do ato citatório decorreu da apreciação fático-probatória da causa atrai a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O julgado atestou a má-fé, porquanto a s eguradora teria alterado a verdade de fatos e procedido de modo temerário ao não cumprir o acordo assinado. Frisou inexistir efetivo direito de defesa, mas sim a configuração de sua má-fé. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A segunda instância firmou ter ocorrido ofensa a direito da personalidade, e não mero descumprimento contratual, estipulando o valor adequado e proporcional de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para reparar os danos morais Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.835.575/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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