- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA PELO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte recorrida contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 10 (dez) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas existentes, entendeu ser imputável à concessionária a responsabilidade pelos pagamento dos danos morais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica por oito dias. A inversão do julgado nos moldes pretendidos pela recorrente demandaria o revolvimento das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais somente é possível, em Recurso Especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso. 4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.470/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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