JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/09/2017, p. 03/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, acolher a pretensão recursal de reconhecimento de nulidade da perícia, abusividade das cláusulas contratuais e presença dos requisitos para aplicação da teoria da imprevisão demandaria o reexame de matéria fática, incabível no especial. 3. O desprovimento do recurso, cuja decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/2015, enseja a majoração dos honorários advocatícios, nos termos fixados no art. 85, §11, do referido diploma processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.099.920/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, REPDJe de 6/10/2017, DJe de 03/10/2017.)
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