JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO APÓS INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INDICAÇAO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REANÁLISE QUANTO À AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União pleiteando, em suma, indenização por danos morais decorrentes da prisão imposta à parte autora, após instauração de inquérito policial relativo à suposta compra e venda irregular de terras públicas. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 do CPC/2015 e demais dispositivos legais relacionados no recurso, na medida em que a Corte de origem dirimiu fundamentadamente a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. III - Em relação à alegação de violação de dispositivo do Código de Processo Penal e do art. 2º, § 1º, da Lei n. 7.960/1989, veja-se que a análise de tais pretensões, além de esbarrar na vedação da Súmula n. 282/STF, por ausência de prequestionamento, ainda incide o óbice da Súmula n. 284/STF, já que não tem apelo neste feito originário, que versa sobre indenização civil. Tais questões dizem respeito ao próprio feito criminal. IV - Sobre os invocados arts. 302, 320, II e 334, do CPC/1973, relativamente à alegação de produção probatória, o recurso esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois sua análise demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável. V - Por fim, quanto à alegação de violação dos arts. 43, 186, 927 e 954 do Código Civil, melhor sorte não socorre ao recorrente. Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Os óbices de admissibilidade aqui apontados também incidem na parcela recursal relativa ao dissídio jurisprudencial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.837.358/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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