- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas, a saber, 4,5g (quatro gramas e cinco decigramas) de cocaína, quantidade inexpressiva que não demonstra gravidade concreta exacerbada suficiente para ensejar a decretação da prisão preventiva. 3. Na mesma linha a manifestação do em. Subprocurador-Geral da República, para quem, "diante das condições favoráveis do acusado, da ausência de especial e objetiva gravidade da conduta e da inexistência de menção a fator concreto indicativo de que a liberdade do acusado constitui risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, tenho que deve ser revogada a prisão preventiva" (e-STJ fl. 185). 4. Recurso ordinário provido. (RHC n. 86.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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