- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio. 2. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata do delito e o suposto risco de reiteração delituosa, sem demonstrar motivação idônea, vinculada a dados sopesados da experiência concreta. 3. Se "a outra passagem criminal registrada em sua folha de antecedentes" e mencionada no decreto prisional refere-se ao delito de menor potencial ofensivo de ameaça, que ocorrera 2 anos antes da infração de que ora se cuida e teria levado o paciente a 1 mês de prisão em regime aberto, não há falar em indicativos da probabilidade de reiteração delituosa contra a saúde pública - sobretudo quando se cuida de decisum que justifica a custódia na circunstância de ser o crime de tráfico ilícito de entorpecentes "gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causam à sociedade". 4. Ordem concedida, a fim de que garantir ao paciente a liberdade provisória, até o julgamento das vias processuais ordinárias, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova segregação, com base em fatos novos, ou da imposição de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 402.554/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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