- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. LEI ESTADUAL 10.395/95. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por ofensa ao art. 489 do CPC/2015, "quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016). III. A inversão do julgado, em relação à coisa julgada, na forma como pleiteada nas razões do Recurso Especial, implicaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é inviável, em sede de Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. IV. Ademais, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 10.395/95). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 499.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014; AgInt no REsp 1.303.045/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgInt no AREsp 960.743/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016; AgInt no AREsp 951.615/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.063.376/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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