- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 22/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. TERCEIRA TURMA. DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão recorrido, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 3. A eg. Terceira Turma desta Corte reconheceu, em relação aos contratos envolvendo compra e venda de imóvel em construção, que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por dano moral (Precedente: REsp nº 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2017). 4. Na hipótese, entretanto, o Tribunal estadual concluiu ter havido situação excepcional que configurou ofensa ao direito de personalidade dos promitentes compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não sendo possível ultrapassar essa conclusão nesta via excepcional, sem reapreciar o acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.575/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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