- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 10/10/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DE QUE TERIA HAVIDO PAGAMENTO PARCIAL DOS VALORES DEVIDOS. PREMISSA FÁTICA QUE NÃO SE DEPREENDE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial deve ser contado a partir do recolhimento antecipado a menor, a teor do art. 150, § 4o., do CTN (REsp. 973.733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.9.2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Não consta do acórdão recorrido que tenha havido a antecipação de parte dos tributos devidos, alegada pela parte recorrente. A instância de origem havia, de fato, reconhecido o pagamento parcial (fls. 392); porém, com o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, esse fundamento foi afastado (fls. 419/423). Entendimento diverso, que necessita de reexame do acervo probatório dos autos, sendo inviável nesta via. 3. Agravo Regimental da empresa desprovido. (AgRg no REsp n. 1.267.962/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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