JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
06/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 06/10/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. DEFINIÇÃO SOBRE O REGULAMENTO APLICÁVEL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ART. 256-L DO RISTJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão que determina a devolução dos autos à instância de origem, para que lá permaneça sobrestado o recurso especial que versa sobre matéria submetida ao procedimento dos recursos repetitivos, está amparado no artigo 256-L do RISTJ, introduzido pela Emenda Regimental nº 24, de 28/9/2016. 3. Esta Corte Superior é firme na orientação de ser incabível agravo interno contra provimentos jurisdicionais desse jaez, porque o sobrestamento em referência não possui o condão de acarretar qualquer prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível a decisão que o determina. 4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.635.236/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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