- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. INAPLICÁVEIS AS REGRAS DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 2. As razões do recurso especial impugnaram todos os fundamentos do acórdão a quo e não é necessário o reexame de provas para a análise da questão trazida no apelo nobre, não havendo que se falar, portanto, em incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 3. Os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade empresarial, dispostos nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, não são aplicáveis às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, pois se referem a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.631.322/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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