JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SINGULAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967, sendo certo que a respectiva ação de improbidade é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau. 3. Se nas razões do recurso especial o recorrente não demonstra em que consistiu a eventual ofensa aos artigos de lei federal, é de rigor a aplicação da Súmula 284 do Excelso Pretório, a teor de entendimento pacificado nesta Corte. 4. Tendo o Tribunal de origem - soberano no exame do material cognitivo produzido nos autos - verificado a presença do dolo na conduta perpetrada pelo recorrente - consubstanciada na tentativa de "disfarçar o ato imoral (prestação de serviços por terceiros sem a realização de concurso público ou teste seletivo) sob o capuz da legalidade e do interesse público (repasse de verbas à Associação para sua manutenção, o que efetivamente não ocorreu)" -, a revisão de tal decisum, na forma pretendida pela defesa, demandaria, induvidosamente, o reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.275.576/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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