JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEVANTAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. CABIMENTO. 1. Reconhecida a nulidade do contrato temporário firmado entre o servidor e o ente público pela instância de origem e não tendo havido oportuna impugnação dessa temática pelo agravante, é descabido rediscutir a validade da referida contratação no âmbito do agravo interno em recurso especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 765.320/RG, Rel. Min. Teori Zavascki, em caso envolvendo o Estado de Minas Gerais e submetido ao rito da repercussão geral, concluiu que o reconhecimento da nulidade da contratação temporária de servidor público gera direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 3. Saliente-se que pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente acima indicado, pois, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 4. Além disso, a interpretação conferida pelo STF sobre a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível o levantamento do FGTS pelo servidor público temporário, ainda que se trate de contratação ilegal realizada no âmbito da administração pública direta. Precedentes: AgInt no REsp 1.660.440/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/8/2017. REsp 1.658.522/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 12/6/2017. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.654.313/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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