JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RITO ESTREITO DO REMÉDIO HERÓICO INCOMPATÍVEL COM DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DESVIOS. 1. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2. As recorrentes foram classificadas fora do número de vagas, o que lhes confere mera expectativa de direito dependente de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela autoridade apontada como coatora na preterição das impetrantes. 3. As condições excepcionalíssimas para acolhimento da pretensão não foram objetivamente demonstradas, até pela incompatibilidade de dilação probatória com o rito estreito do writ of mandamus. 4. O Acórdão recorrido encontra-se consone a jurisprudência firmada no STJ e as decisões do STF no RE 598.099/MS e no RE 837.311/PI, julgados sob o rito da repercussão geral, Tema 161/STF e Tema 784/STF. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.309/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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