JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GAJ. PAGAMENTO DURANTE PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA CEDIDO À JUSTIÇA ELEITORAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PERCEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR E AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA PARA O ERRO. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. É assente no STJ o entendimento de que verbas salarias recebidas indevidamente por servidor público por equívoco da Administração e sem que o destinatário tenha concorrido para o erro são irrepetíveis, considerada a boa-fé e a natureza alimentar dos valores. 2. A simples omissão do servidor quanto ao suposto erro no pagamento da GAJ não se mostra suficiente para presumir má-fé, sendo indispensável a existência de outros elementos concretos que denotem dolo ou culpa. 3. A presunção de inocência e de boa-fé militam em favor do servidor e invertem o onus probandi, cabendo à Administração ilidir esse efeito. No caso concreto, a autoridade impetrada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, preferindo transferir a responsabilidade para quem não lhe deu causa e imputar-lhe má-fé pelo simples silêncio quanto ao recebimento da verba. 4. Demais, a impetrante defende em todas as instâncias, com argumentos não desprezíveis, seu direito ao percebimento da GAJ, mesmo no período em que colocada à disposição do TRE/MA. Tal atitude pode até ser considerada desacerto de interpretação, mas não implica necessariamente comportamento malicioso ou ímprobo, mormente se o erro operacional da Administração não decorreu de iniciativa, provocação ou induzimento de sua parte. 5. Ante o erro exclusivo da Administração e a boa-fé presumida da destinatária, não há falar em devolução da gratificação que continuou a ser paga após a servidora passar a prestar serviços à Justiça Eleitoral, uma vez que havia a expectativa legítima de que os valores recebidos são legais e definitivos. Reforça a primazia da boa-fé na ausência de demonstração clara e convincente em sentido contrário o fato de o Parquet Estadual ter opinado pela não restituição dos valores e haver no Acórdão recorrido voto divergente. 6. Não prospera a impugnação recursal no que fere à supressão do pagamento da GAJ. A matéria foi detidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, merecendo ser mantidas as decisões proferidas, pois adequadas à legislação aplicável. 7. Recurso Ordinário provido, em parte. (RMS n. 54.417/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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