JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2020
Data de publicação
11/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. COMPROVAÇÃO POSTERIOR ADMITIDA APENAS AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, DESDE QUE PREENCHIDOS ALGUNS REQUISITOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 4. A Corte Especial, em questão de ordem apreciada na sessão de 3/2/2020, definiu que a modulação de efeitos realizada no julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente em recursos interpostos até a publicação do respectivo acórdão restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 5. A cópia das informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 6. É dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, quando não se tratar de feriado nacional. Ausência de comprovação. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.553.141/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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