- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de flagrante por crime permanente, no caso, por tráfico de drogas, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio do paciente, conforme previsto no 5º, XI, da CF (HC n. 352.811/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 29/7/2016). 2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do crime, bem como em suposições sobre o risco de que, em liberdade, os recorrentes continuem fomentando a prática delituosa, não demonstrando, com base em fatos concretos, qual o risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que é inadmissível segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Recurso em habeas corpus provido para, confirmando-se a liminar, revogar a custódia cautelar dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão diante de fatos novos que a justifiquem. (RHC n. 66.390/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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