- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível, apenas, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Juízo originário decretou a prisão preventiva dos recorrentes com base em fundamentação genérica, fazendo referência à necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal, sem nenhuma menção ao caso concreto capaz de demonstrar a real periculosidade da conduta ou dos agentes. 3. Impossibilidade de o Tribunal local inovar, agregando fundamentos à decisão de primeiro grau que pecou pela carência de motivação idônea. 4. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva dos recorrentes, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente. (RHC n. 77.012/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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