- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O tema referente à suposta falta de provas da participação do paciente no delito que lhe é imputado não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, fora flagrado, juntamente com outro corréu, com elevada quantidade de substância entorpecente (um tijolo de maconha pesando 713,69g - setecentos e treze gramas e sessenta e nove centigramas). Enfatizou o decreto, ainda, que o acusado possuía antecedentes criminais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 412.303/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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