- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO ILÍQUIDA. ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC. OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, considerada a fundamentação apresentada e caracterizada a hipótese de provimento de recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, para o fim de condenar a Recorrida a arcar com o reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em montante a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 3º, I a V e 4º, II, do referido códex, observados os percentuais mínimos e máximos do inciso correspondente ao valor a ser apurado em liquidação. III - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.650.081/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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