JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 13/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em saber se o contribuinte possui direito à exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins do montante correspondente ao ICMS-ST (ICMS por substituição tributária), incidente sobre as mercadorias adquiridas pela parte impetrante, na condição de substituída tributária, destinadas à revenda. 2. A Corte Regional, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não emitiu carga jurídica sobre os dispositivos alegados como violados, quais sejam: art. 3º da Lei 9.718/1998; art. 1º da Lei 10.637/2002; art. 1º da Lei 10.833/2003; art. 187 da Lei 6.404/1976; arts. 11, 51 e 57 da Lei 4.320/1997; art. 12 do Decreto-lei 1.598/1977, arts. 97, incisos I e IV, e 110 do Código Tributário Nacional; e arts. 7º a 10 e 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 87/1996. Desse modo, não se configurou o prequestionamento, requisito necessário para o conhecimento do Recurso Especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Em relação à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, tem razão a parte recorrente ao afirmar que a matéria é de natureza infraconstitucional. Desse modo, conheço do Recurso Especial, quanto a esse ponto, e passo a analisar o seu mérito. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo substituído, uma vez que jamais esteve formalmente incluído na aludida base de cálculo, por não ser receita bruta. Precedentes: AgInt no REsp 1.910.679/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no REsp 1.905.040/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.910.294/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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