- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR UMA DE MULTA. PLEITO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. No caso em exame, verifica-se que a discussão acerca da possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos por uma pena de multa não foi debatida no Tribunal de origem. Desse modo, verifica-se que o ato alegado como coator foi praticado por Juiz de primeiro grau e não pelo Tribunal a quo, de modo a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, motivo pelo qual não pode esta Corte Superior examinar a matéria sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.) 3. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 4. Nos termos da sentença condenatória, considerando o valor da res furtivae foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que corresponde a 45,45% do salário mínimo em 2016, que correspondia a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), resta superado o critério jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do fato, portanto, inexistente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 5. A Quinta Turma do STJ, recentemente, ratificou o entendimento segundo o qual é inadmissível a execução provisória de pena restritiva de direitos, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para suspender, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a execução provisória da pena restritiva de direitos imposta na Ação Penal n. 0008889-69.2016.8.24.0023. (HC n. 390.789/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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