- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE NOVA INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Na esteira do entendimento adotado por este Sodalício, para a caracterização da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 2. Essa Corte tem entendimento firmado no sentido de considerar inviável o reconhecimento de constrangimento ilegal, quando a Corte estadual, em observância aos pressupostos elencados no art. 71 do CP, reconhece ausentes os requisitos normativos ao benefício. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO DE AÇÕES DELITIVAS. CURTO ESPAÇO DE TEMPO. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca do tema é no sentido de considerar o número de infrações cometidas como fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta. Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações 2. Esta Corte tem precedentes mantendo o aumento da pena pela continuidade delitiva em crimes sexuais com frações superiores à mínima legalmente prevista em situações nas quais o longo período de tempo e as circunstâncias sustentam o recrudescimento da reprimenda. 3. No caso destes autos, porém, o período de tempo relativamente curto (cerca de um mês), além da ausência de elementos capazes de demonstrar a necessidade de elevação da pena pela continuidade delitiva em fração superior à mínima legalmente estabelecida, mostra-se imperiosa a redução das penas, aplicando-se o menor aumento previsto no art. 71 do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente para 21 (vinte e um) anos de reclusão. (HC n. 393.466/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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