- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DO IMPETRANTE. BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA RELACIONADA AOS ESTELIONATOS. INVESTIGAÇÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para caracterizar-se a violação de domicílio, necessário se faz a prova pré-constituída de que policiais ingressaram em sala de empresa não aberta ao público, onde o investigado exercia profissão ou atividade, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 2. A noticiada falta de autorização judicial para suposta busca e apreensão domiciliar realizada na fase do inquérito não contamina o processo penal, pois os itens recolhidos não serviram como fonte de prova, não continham nenhum dado relacionado aos estelionatos e em nada influenciaram a persecução penal. 3. O Tribunal de Justiça não analisou a tese de nulidade do inquérito supostamente originado de denúncia anônima e não cabe a este Superior Tribunal examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância, máxime quando não existe prova inequívoca da alegação. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 44.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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