- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AVENTADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. SEGREGAÇÃO SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. DO CPP. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese da nulidade da prisão em flagrante do acusado encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja o decreto preventivo. 2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4. No caso, a medida mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de quantidade não relevante de maconha e as condições favoráveis pessoais do agente. 5. Recurso ordinário parcialmente provido, para substituir a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 88.010/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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